Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
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321304 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 305 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se as seguintes alterações nos DESAFIOS e nas METAS 2024 - 2027 ao PROGRAMA 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO, OBJETIVO O257 – VIGILÂNCIA À SAÚDE:
“DESAFIOS
[...]
Ademais, a situação de déficit de Agentes de Vigilância à Saúde é fato que deve ser corrigido, pois para o fortalecimento das ações de vigilância à saúde, é imprescindível o aumento da contratação desses servidores.
[...]
“METAS 2024 - 2027
[...]
MXXXX - Aumentar o número de AVAS visando a universalização da cobertura de atendimento às residências do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando o déficit na quantidade de AVAS nos atuais quadros do Distrito Federal.
Ademais, a emenda visa adequar o quantitativo de AVAS, visando a universalização do atendimento.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 11:09:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107360, Código CRC: ac3d4386
-
Indicação - (107358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a devida sinalização viária nas Quadras QS 08 e QS 10 de Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a devida sinalização viária nas Quadras QS 08 e QS 10 de Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
A comunidade do Areal solicitou a devida sinalização viária na QS 08/QS 10, de acordo com localização abaixo. A QS 08/QS 10 é uma das ruas mais movimentadas e acessadas do Areal, sendo conexão entre vários condomínios, casas e comércios locais.
A comunidade sofre com a falta compreensão de alguns motoristas, que se recusam a parar, mesmo com a articulação dos moradores e o senso comum de que ali é um ponto de parada. Dessa forma, solicitou-se a devida sinalização viária.

Nesse sentido, torna-se necessária a imediata sinalização viária da localização indicada.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 18:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107358, Código CRC: 1fb0b219
-
Emenda (Aditiva) - 304 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se a seguinte METAS ao OBJETIVO O391 - ACESSO À ASSISTÊNCIA SOCIAL do PROGRAMA 6228 – ASSISTÊNCIA SOCIAL o seguinte:
“METAS 2024 - 2027
[...]
MXXXX - Valorização dos servidores da assistência social, inclusive por meio da reestruturação das carreiras”.
JUSTIFICATIVA
As carreiras da Assistência Social, a despeito de desempenharem das atividades estatais mais importantes para o atingimento da dignidade do cidadão, padecem com um dos piores quadros remuneratórios.
Nesse sentido, É NECESSÁRIA a devida valorização desses servidores, conforme inclusão no Planejamento do Distrito Federal.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 11:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107357, Código CRC: 2ee574e9
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Emenda (Aditiva) - 306 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se o seguinte DESAFIO e a seguinte AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ao PROGRAMA 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO, OBJETIVO O254 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE a seguinte Meta 2024 – 2027:
“DESAFIOS
[...]
MXXXX - Aumentar o número de ACS por UBS, com o máximo de 750 pessoas por Agente Comunitário de Saúde.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando o déficit na quantidade de ACS nos atuais quadros do Distrito Federal.
Ademais, a emenda visa adequar o quantitativo de ACS por pessoas atendidas nas Unidades Básicas de Saúde.
Plenário, na data da assinatura eletrônica
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 11:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107359, Código CRC: 6d0af18a
-
Despacho - 3 - CAF - (107361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria do PL 785/2023 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
Cleber medeiros
Secretário - CAF (Substituto)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEBER CHAVES DE MEDEIROS - Matr. Nº 11265, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 13/12/2023, às 08:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107361, Código CRC: a97727dc
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Despacho - 2 - SACP-IND - (107355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 12/12/2023, às 21:53:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107355, Código CRC: 67c16d1d
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Emenda (Aditiva) - 278 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se ao PROGRAMA 6211 – DIREITOS HUMANOS, no OBJETIVO O321 - BRASÍLIA 60+, as seguintes METAS:
“
META 2024 - 2027
[...]
MXXXX – REALIZAÇÃO DE PESQUISA PARA ACOMPANHAMENTO DA VIDA DE
PESSOAS COM COMPROMETIMENTO COGNITIVO LEVE (CCL), COM PESSOAS
ADULTAS DIAGNOSTICADAS (OU EM FASE DE DIAGNÓSTICO) COM DEMÊNCIA PRECOCE E COM PACIENTES IDOSOS EM FASE INICIAL DE DEMÊNCIA;
MXXXX – ELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO PLANO DECENAL INTERSETORIAL DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS IDOSAS DO DISTRITO FEDERAL;
MXXXX – REALIZAÇÃO DE 16 CAMPANHAS DE PREVENÇÃO E
CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O ETARISMO (SEJUS);
MXXXX – ESTRUTURAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO OBSERVATÓRIO DA PESSOA IDOSA (SEJUS);
MXXXX – APOIO À REALIZAÇÃO DE 20 CONFERÊNCIAS LIVRES DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA. (CDI/FDI/DF), 4 CONFERÊNCIAS REGIONAIS E 1 DISTRITAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA. (CDI/FDI/DF);
MXXX – REALIZAÇÃO DE 02 DIAGNÓSTICOS ELABORADOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CDI/FDI/DF);
MXXXX – FORTALECIMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO –
CDI/DF;
MXXXX - REALIZAÇÃO DE CURSOS PARA FORMAÇÃO DE LIDERANÇAS COMUNITÁRIAS E DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDOS E INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E SERVIÇOS EXISTENTES;
MXXXX - CONSTRUÇÃO NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DE REDE
INTERSETORIAL DE ATENÇÃO AOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS IDOSAS;
MXXXX – CONSTRUÇÃO DO PLANO DISTRITAL PARA A PROMOÇÃO DO
ENVELHECIMENTO ATIVO E SAUDÁVEL, RECOMENDADAS PELA OPAS/OMS – DÉCADA DO ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL 2021-2030;
MXXX - REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, PESQUISAS E DIAGNÓSTICOS ACERCA DA SITUAÇÃO DA PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, INCLUSIVE COM A PARCERIA DE UNIVERSIDADES E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil estima-se a existência de quase 2 milhões de casos de demências, entre elas o Alzheimer, já diagnosticados. Segundo o Ministério da Saúde, 70% dos casos ainda não receberam diagnóstico.
No âmbito mundial, a OMS informou que, nos próximos anos, 68% dos casos de demências no mundo vão ocorrer em países com desigualdade social como o Brasil, onde ainda não há estratégias locais e regionais voltadas para a prevenção da saúde, diagnóstico precoce e acompanhamento de pessoas com CCL e nas fases iniciais da demência.
Estamos na década do envelhecimento saudável e o Distrito Federal poderá servir de modelo neste tipo de pesquisa, levando em conta o envelhecimento da sua população. De acordo com o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027, em 2027, a cada 100 pessoas com idade menor que 15 anos, haverá 83 pessoas idosas no Distrito Federal, fatos que justificam a inclusão das presentes Metas.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107305, Código CRC: 53a2933e
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Emenda (Subemenda) - 35 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (107308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
SubEMENDA
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
À Emenda nº 20, apresentada ao Projeto de Lei nº 2.260/2021, que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação à Emenda nº 20, acrescentando-se ao art. 4º do substitutivo um parágrafo único:
“Art. 4º ………………………….
§ 1º Fica assegurada, no contrato de concessão, a reserva de espaço para a instalação de unidades de órgãos públicos distritais destinados ao atendimento ao cidadão, em especial unidades de atendimento dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade;
II - Secretaria de Estado da Mulher;
III - da Subsecretaria de Proteção Animal, órgão da estrutura da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Proteção Animal.
§ 2º As unidade de atendimento dos órgãos públicos distritais instalados na Rodoviária do Plano Piloto ficam isentos da cobrança de aluguel ou de qualquer outra contrapartida pecuniária.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda à Emenda nº 20 tem por finalidade garantir a reserva de espaço para unidades de atendimento de secretarias de estado.
Com efeito, a Rodoviária do Plano Piloto é um espaço público por onde circulam diariamente mais de 700 mil usuários, entre passageiros, trabalhadores e consumidores. Nesse sentido, é absolutamente imprescindível que haja a reserva de espaço para a instalação de órgãos públicos de atendimento ao cidadão, sem cobrança de aluguel ou de qualquer outra contrapartida pecuniária.
Sala das Comissões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:15:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107308, Código CRC: 11ff9f42
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Emenda (Aditiva) - 277 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se ao PROGRAMA 6211 – DIREITOS HUMANOS, no OBJETIVO 0317
– PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS, a seguinte AÇÃO NÃO ORÇAMENTÁRIA:
“
AÇÕES NÃO ORÇAMENTÁRIAS
[...]
ANXXXX - AMPLIAR A OFERTA DE MATERIAL ONLINE PARA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIDORES E FAMILIARES DAS ASSISTIDAS”.
JUSTIFICAÇÃO
A questão das drogas na realidade social brasileira é um problema social profundo e requer um contínuo trabalho de estudos e formulações para que a construção de uma vida que entenda a redução de danos como uma saída não violenta para esse problema social.
Garantir o tratamento adequado para atendidos oriundos de situação de violências e exclusão social é vital para o processo de participação social desses atendidos para que sejam socialmente abrangentes.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:02:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107310, Código CRC: 10a6caf6
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Recurso - (107312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Recurso Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno e outros)
CONTRA o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça, pela inadmissibilidade às Emendas 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25 e 26 AO PROJETO DE LEI Nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Na forma do art. 63, §1º do Regimento Interno desta Casa, requeiro aprovação do presente Recurso contra o parecer da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, pela inadmissibilidade das Emendas n.os 20, 22, 23, 24, 25 e 26 AO PROJETO DE LEI Nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
O presente Recurso é tempestivo, pois não foi publicada Ata da Reunião da 13ª Reunião da CCJ.
As emendas foram fruto de diversas reuniões da Frente Parlamentar em Defesa do Programa Minha Casa Minha Vida, fato que deve ser levado em consideração na análise recursal.
Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:13:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:34:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107312, Código CRC: 751dd6df
-
Emenda (Aditiva) - 276 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se ao PROGRAMA 6211 – DIREITOS HUMANOS, no OBJETIVO 0314 – PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA a seguinte AÇÃO NÃO ORÇAMENTÁRIA:
“
AÇÕES NÃO ORÇAMENTÁRIAS
[...]
ANXXXX - AMPLIAR A OFERTA DE MATERIAL ONLINE PARA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIDORES DO PROGRAMA PRÓ-VÍTIMA.”
JUSTIFICAÇÃO
O fortalecimento do PROVÍTIMA garantirá o acesso ao atendimento capacitado, psicologia e de assistência social ás vítimas de violência doméstica, intrafamiliar, psicológica, física, sexual e institucional.
Garantir o tratamento adequado para atendidos oriundos de situação de violências e exclusão social é vital para o processo de participação social desses atendidos sejam socialmente abrangentes.
Por todo o exposto, em face da importância do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação da presente Emenda.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:02:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107313, Código CRC: b31ef3cc
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Emenda (Aditiva) - 41 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Da Mesa)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00. ”


JUSTIFICAÇÃO
Conforme solicitação do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF (documento SEI 1479451), autorizada por meio do Ato da Mesa Diretora nº 182, de 2023 (documento SEI 1480070), solicitamos abertura de crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos dos anexos I e II.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 18:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 275 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Suprima-se as AÇÕES NÃO ORÇAMENTÁRIAS AN10983 - VIABILIZAÇÃO DE 2 PARCERIAS PARA CONCESSÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (IBRAM) e AN10984 - CONCESSÃO DE 2 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (IBRAM) ao OBJETIVO O307 - CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CERRADO do PROGRAMA 6210 – MEIO AMBIENTE.
JUSTIFICATIVA
Há entre as ações não orçamentárias do objetivo 307 duas ações com o interesse de privatizar duas unidades de conservação. A primeira ação é “viabilização de 2 parcerias para concessão de unidades de conservação (IBRAM)” e a segunda é “concessão de 2 unidades de conservação (IBRAM)” com uma evidente sinalização de privatizar duas UCs até 2027, fato que justifica a apresentação da Presente Emenda.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 38 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00”.

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo de atender despesas com o Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal - PDAF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107309, Código CRC: 9591259f
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Emenda (Aditiva) - 281 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se o seguinte novo OBJETIVO ao PROGRAMA 6211 – DIREITOS HUMANOS:

A Lei n.º 6.926/2021 dispõe sobre a política distrital para o tratamento de pessoas com Alzheimer e outras demências e também para a prevenção de saúde para cuidadoras e cuidadores e familiares.
Trata-se de uma Lei inédita no país e que servirá de modelo para os demais Estados. É a primeira vez que uma Lei sobre Alzheimer e outras demências no Brasil vai mais além do olhar sobre a doença. A Lei distrital 6926/2021 apresenta artigos sobre a prevenção de saúde de pessoas que cuidam e para as famílias, inclusive pessoas idosas saudáveis, evitando a oneração dos cofres públicos inclusive das pessoas que cuidam.
A Lei n.º 6.926/2021 contribui para informar a população sobre prevenção de saúde, estimula pesquisas e formação de servidores públicos para reconhecer os sintomas, oferece formas de tratamento, além de contribuir para o envelhecimento saudável e ativo da população, reduzindo o número de casos no Distrito Federal e a superlotação da rede pública.
Vale lembrar o crescimento da população idosa do Distrito Federal e o risco do aumento das demências, doenças neurodegenerativas progressivas sem cura que comprometem a saúde emocional de toda família, principalmente de quem cuida.
Produtos, Ações e Serviços
01)Criação de 01 site específico disponibilizada na página da Secretaria de Justiça/SubIdoso sobre a Lei 6.926/2021, sobre envelhecimento saudável e ativo, sobre cuidado e autocuidado de quem cuida e sobre onde encontrar pesquisas, ações serviços públicos disponíveis no Distrito Federal voltados para os seguintes públicos: população 60 anos ou mais e cuidadoras e cuidadores. Além disso, pessoas interessadas, instituições, universidades, empresas e movimentos sociais poderão acessar e multiplicar os conteúdos do site
Produção e edição de 20 mil cartilhas impressas com o conteúdo da Lei 6926/2021.
A Cartilha com o conteúdo da lei distrital 6926/2021 será oferecida também na versão online com recursos de acessibilidade e usabilidade
Produção e edição de 20 mil guias impressos com o conteúdo do Guia de Ações e Serviços públicos disponíveis voltados para pessoas idosas com demências e para as pessoas que cuidam (remuneradas e não remuneradas) produzido pelo Instituto IPE/DF e publicado em junho 2023.
O Guia de Ações e Serviços públicos disponíveis voltados para pessoas idosas com demências e para as pessoas que cuidam (remuneradas e não remuneradas) na versão online com recursos de acessibilidade e usabilidade
Realização de 04 Campanhas de vídeo e áudio informativa e nas redes sociais digitais com recursos de acessibilidade e usabilidade de esclarecimento sobre sintomas das demências e quando pedir ajuda, sobre o site, a Cartilha e o Guia de Ações e Serviços, Estatuto da Pessoa Idosa, política Distrital da Pessoa Idosa, estimulando que diferentes instituições do Distrito Federal e de outros Estados multipliquem o projeto parcial ou totalmente;
Realização de 04 Campanhas nas redes sociais digitais e projeções em prédios públicos, palestras, seminários e outras ações informativas durante o mês de setembro, no período de conscientização mundial sobre demências, entre elas o Alzheimer, intitulada Setembro Roxo
Realização de 04 Caminhadas da Memória, com participação de público intergeracional para prevenção da saúde e informação sobe prevenção de demências
Realização de 04 concursos nas escolas públicas ( de redação e projetos intergeracionais) sobre envelhecimento saudável e ativo, sobre o preconceito por idade, sobre violências contra pessoas idosas, sinais das demências e prevenção da saúde e sobre o Estatuto da Pessoa Idosa
Realização de 08 Cursos de formação presencial, semivirtual e virtual em caráter permanente para servidores públicos de todas as áreas do DF, inclusive profissionais da saúde
Criação de 04 prêmios de boas práticas entre servidores públicos no atendimento e escuta às pessoas idosas , levando em conta os diferentes tipos de necessidades e das desigualdades sociais
Criação de 04 Prêmios para projetos desenvolvidos por comunidades, movimentos sociais, empresas e universidades com boas práticas de prevenção de saúde nos locais de trabalho, contratação de pessoas 60 anos ou mais,
Criação do Centro/Instituto de Pesquisa sobre Envelhecimento Saudável e Ativo, voltado para estudos sobre longevidade, cuidado e autocuidado e prevenção de saúde, e para pesquisas sobre demências, entre elas o Alzheimer ligado à universidade pública local
Entrega de 35 Moradias coletivas para pessoas idosas, uma em cada Região
Administrativa do DF
Realização na Capital Federal do projeto internacional “Walking For Dementia”, estimulando que pessoas com comprometimento cognitivo leve ou demência em estágio inicial caminhem lado a lado com pessoas saudáveis, e participem de Seminário Internacional onde se discute as novidades sobre estudos e pesquisas sobre demências, entre elas o Alzheimer, com participação de pessoas com Comprometimento Cognitivo Leve (CCL) ou em estágio inicial
Realização de pesquisa para acompanhamento da vida de pessoas com
1.Comprometimento Cognitivo Leve (CCL), 2.com pessoas adultas diagnosticadas (ou em fase de diagnóstico) com demência precoce e 3. com pacientes idosos em fase inicial de demência, entre elas o Alzheimer, para conhecer as perdas cognitivas e funcionais e as possibilidades de inserção, participação social e familiar, continuidade ou readaptação ao mundo do trabalho. A pesquisa, contará com equipe interdisciplinar e terá duração de 03 anos.
METAS 2024 - 2027
MXXXX - IMPLEMENTAÇÃO DA LEI n.º 6.926/2021 EM SUAS DIFERENTES ÁREAS/SECRETARIAS
JUSTIFICAÇÃO
A emenda prevê a inclusão no PPA 2024-2027 das ações e metas necessárias para implementação da Lei n.º 6.926/2021.
A Lei dispõe sobre a política distrital para o tratamento de pessoas com Alzheimer e outras demências e também para a prevenção de saúde para cuidadoras e cuidadores e familiares.
Trata-se de uma Lei inédita no país e que servirá de modelo para os demais Estados. É a primeira vez que uma Lei sobre Alzheimer e outras demências no Brasil vai mais além do olhar sobre a doença. A Lei distrital 6926/2021 apresenta artigos sobre a prevenção de saúde de pessoas que cuidam e para as famílias, inclusive pessoas idosas saudáveis, evitando a oneração dos cofres públicos inclusive das pessoas que cuidam.
A Lei n.º 6.926/2021 contribui para informar a população sobre prevenção de saúde, estimula pesquisas e formação de servidores públicos para reconhecer os sintomas, oferece formas de tratamento, além de contribuir para o envelhecimento saudável e ativo da população, reduzindo o número de casos no Distrito Federal e a superlotação da rede pública.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 279 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA ADITIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se ao OBJETIVO O307 - CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CERRADO ao PROGRAMA 6210 – MEIO AMBIENTE as seguintes METAS 2024 – 2027:
“
Metas 2024 - 2027
[...]
- XXXXX – RECUPERAR ÁREAS COM DEGRADAÇÃO CRÍTICA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
- XXXXX – ELABORAÇÃO DE PLANOS DE MANEJO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL”.
JUSTIFICATIVA
Há entre as metas do objetivo 0307 a “recuperação 20 km de cercamento da área de abrangência do jardim botânico e estação ecológica (JBB)”. Porém, há diversas unidades de conservação distritais que necessitam desta mesma manutenção e estranhamente não estão citadas no texto, fato que justifica a apresentação da presente Emenda.
Além disso, o objetivo O307 não apresenta em suas metas um aparato organizacional obrigatório para as unidades de conservação: Plano de Manejo. Não são todas as unidades de conservação distritais que possuem o Plano de Manejo, que é fundamental para a unidade desempenhar os objetivos para a qual foi criada por lei, portanto, causa estranheza não ter apresentado nas metas de tal objetivo a elaboração do Plano de Manejo para as UCs que ainda não concluíram essa ferramenta.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:03:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 280 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA ADITIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se ao OBJETIVO O305 - MELHORIA DA QUALIDADE AMBIENTAL ao PROGRAMA 6210 – MEIO AMBIENTE a seguinte META 2024 – 2027 e AÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Metas 2024 - 2027
[...]
XXXXX – Implementar 10 pontos de monitoramento da qualidade da água em mananciais de reservatórios (IBRAM)
[...]
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
[...]
XXXX – IMPLANTAÇÃO DE PARQUES NO DISTRITO FEDERAL
[...]”
JUSTIFICATIVA
Há no texto de metas a implementação de 30 pontos de monitoramento da qualidade da água em Unidades de Conservação e é importante também monitorar mananciais que abastecem os reservatórios de água. Exemplos: os mananciais que abastecem o reservatório do Descoberto, o mais importante do DF, os mananciais que abastecem o reservatório do Corumbá entre outros. Em 2018 o DF apresentava 26 mananciais superficiais e 181 subterrâneos.
Há entre as ações orçamentárias o item “Implantação do Parque Burle Marx” mas não há NENHUMA menção a implementação de outro parque no DF, mas, apesar de existirem diversos parques ainda não implementados nas mais variadas Regiões Administrativas, não há previsão na peça de Planejamento.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 37 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Ao Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00”.

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem o objetivo de atender despesas com o Programa de Descentralização de Recursos Financeiros para as Escolas Públicas do Distrito Federal - PDAF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda aditiva.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 17:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107298, Código CRC: 4b747e0e
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Emenda (Modificativa) - 291 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
eMENDA MODIFICATIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Modifique-se o OBJETIVO O341 - ACESSO E PERMANÊNCIA do PROGRAMA 6221 – EducaDF para o seguinte:

CARACTERIZAÇÃO
Este objetivo expressa o conjunto de perspectivas e iniciativas relacionadas ao cumprimento desse dever, mediante a oferta equitativa de vagas, bem como, de condições que assegurem a manutenção dos estudantes matriculados nas unidades escolares, sem evasão ou abandono, ao longo de sua trajetória escolar, haja vista o caráter de direito social e humano da educação formal e da obrigação constitucional do Estado de garanti-la a todos os cidadãos (arts. 205, 206, I, 208).
No Brasil, o cumprimento do direito ao acesso e à permanência na educação formal vem sendo paulatinamente ampliado, sempre com vistas ao desenvolvimento e à potencialização de competências essenciais para o progresso pessoal, científico, econômico, cultural e das sociedades. Além disso, o acesso à educação formal tem cumprido a função de suprir necessidades imediatas de cuidado e proteção para com as infâncias e juventudes, em creches e escolas em tempo integral.
Os últimos grandes expoentes desses avanços estão manifestos nos marcos regulatórios que ampliaram a obrigatoriedade da oferta da educação escolar para as idades de 0 a 17 anos, quando antes, almejavam à faixa etária de 7 a 14 anos. Entre eles, citam- se: Lei nº 11.114/2005: tornou obrigatório o início do ensino fundamental aos 6 anos de idade; Lei nº 11.247/2006: ampliou o ensino fundamental para nove anos, com matrícula obrigatória aos 6 anos de idade; Emenda Constitucional nº 53/2006: tornou a educação infantil destinada à faixa etária de 0 a 5 anos; Emenda Constitucional nº 59/2009: ampliou a obrigatoriedade da educação formal para as idades entre 4 e 17 anos; Lei nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação (2014 – 2024), cujas metas preveem:
- Universalização do atendimento escolar, na pré-escola, para as crianças de 4 a 5 anos. No ensino fundamental, para crianças e adolescentes entre 6 e 14 anos;
- Ampliação do atendimento em creches, para, no mínimo, 50% das crianças de 0 a 3 anos;
- Taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% da população, alvo da etapa; e
- Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 22 de setembro de 2022, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1008166, Tema 548, que torna o atendimento em creche, além da pré-escola, obrigatório para o Poder Público.
De acordo com as Projeções Populacionais - Estruturas Etárias por RA/2020- 2030, da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), as Projeções População do Brasil e Unidades da Federação por sexo e idade: 2010- 2060 do Instituto Brasileiro de Geografia (IBGE), os dados da Sinopse Estatística da Educação Básica 2022 (Sinopse), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e do Sistema i-Educar 2022, desta SEEDF, considerando que o atendimento no ensino fundamental foi universalizado, restam os desafios da construção de escolas para diminuição do número de estudantes em cada sala de aula e para oferta dos serviços educacionais próximo das residências dos estudantes; diminuição do número de professores substitutos, em contratação temporária, por meio de novos concursos públicos e convocação de aprovados; da melhoria dos planos de carreiras dos profissionais em educação com especial valorização de quem tem especialização, mestrado e doutorado; e de alcançar, entre 2024 e 2027, a universalização das crianças entre 0 e 3 anos em creches públicas, gratuitas e estatais, em prédios próprios da SEE-DF e com servidores públicos concursados.
Ainda com base nas projeções de população e na Sinopse, se consideradas as metas estabelecidas e os indicadores de situação, em 2018, no Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 (PNE), e, por consequência, no Plano Distrital de Educação
2015 – 2024 (PDE), as modalidades da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação Profissional apresentam os seguintes números de atendimentos e quantitativos:
- Em 2019, havia 2,5% de analfabetos entre a população total de 15 anos ou mais, esse percentual aplicado à população média estimada, entre 2024 e 2027, resulta em cerca de 66.000 pessoas, por ano;
- O PNE prevê que 25% dos estudantes da EJA sejam matriculados na forma integrada à Educação Profissional, e, em 2018, o Relatório de Base do INEP, em apuração do cumprimento das metas do PNE, apontava que 0,2% (equivalentes a 65 estudantes) estavam matriculados em cursos técnicos de nível médio integrados à EJA, na rede pública distrital de ensino, em face de 15.005 matrículas no terceiro segmento da modalidade, na mesma rede; e
- Em 2022, as matrículas da Educação Profissional na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal eram 9.188 (nove mil, cento e oitenta e oito) nos cursos técnicos de nível médio e 248 em cursos de qualificação profissional (Formação Inicial e Continuada - FIC).
DESAFIOS
Tendo em vista a realidade de outras modalidades e as formas de oferta, no sentido de atender aos normativos e universalizar a oferta da Educação Básica no Distrito Federal, assegurando a permanência dos estudantes, na medida em que são inibidas as taxas de evasão e abandono, o Governo do Distrito Federal tem os desafios de:
- Ampliar a oferta de vagas e as matrículas: na Educação Infantil, para crianças de 0 e 3 anos; na Educação de Jovens e Adultos Integrada à Educação Profissional; nos Cursos Técnicos de Nível Médio e em Cursos de Qualificação Profissional;
- Realizar obras estruturantes (construção, reconstrução, reforma) de unidades escolares da rede pública de ensino do DF;
- Ampliar unidades escolares, com o propósito de aumentar a oferta de vagas em todas as etapas e modalidades da Educação Básica;
- Ampliar o quantitativo de unidades escolares com oferta do atendimento a estudantes na Educação em Tempo Integral.
Superados esses desafios, espera-se alcançar as metas de ampliação e universalização previstas nos planos que orientam o desenvolvimento da Educação Básica no País e no Distrito Federal
No que tange ao objetivo em epígrafe, a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico Trabalho e Renda do DF (SEDET) destaca o Programa de Benefício Educacional e Social – PBES para o acesso e permanência dos alunos nas escolas públicas do Distrito Federal:
PROGRAMA DE BENEFÍCIO EDUCACIONAL E SOCIAL - PBES
Este programa de privatização da educação básica é denominado de Cartão Creche, o qual foi criado com o intuito de reduzir a fila de crianças esperando por uma vaga em instituições públicas, a fim de contribuir para o desenvolvimento infantil e ajudar os pais, maioria de baixa renda, a manterem seus empregos, para garantirem o sustento da casa, sabendo que seus filhos estão sendo bem cuidados em uma instituição privada. Este programa deve ser, anualmente, substituído pela construção de Centros de Educação de Primeira Infância com gestão estatal e servidores públicos concursados.
Ressalta-se que no Distrito Federal havia mais de 20 mil famílias esperando pela abertura de vagas em creches públicas.
O programa cartão creche tem como finalidade promover o acesso ao direito à creche por parte dos beneficiários contemplados pelo PBES Cartão Creche, de acordo com o art. 4º, da Lei Distrital nº 7.064/2022, em cumprimento ao disposto na Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015 - Plano Distrital de Educação (PDE), possibilitando fomentar a economia do Distrito Federal, por meio da aquisição dos serviços de creche locais, previamente credenciadas, fortalecendo o empreendedorismo e o setor produtivo local.
Todavia, a Lei 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina que é dever do Estado a oferta da educação escolar pública, com atendimento gratuito em creches e pré-escolas, no Art. 4º. No Art. 53, a legislação vai além e indica que a unidade escolar deve ser pública e gratuita, próxima à residência das famílias e crianças atendidas. Assim, fica evidenciado o caráter temporário e transitório deste programa, devendo anualmente a Secretaria de Estado de Educação ter metas para a construção de Centros de Educação da Primeira Infância e substituição do cartão por unidades escolares públicas, estatais e gratuitas.
Compete à SEDET/DF realizar todos os atos pertinentes ao chamamento público, à seleção credenciamento e permanência das instituições prestadoras de serviço – creches, no âmbito do Programa de Benefício EducacionalSocial (PBES). Para o credenciamento as instituições interessadas devem estar devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil – Creche. No transcurso do período letivo, as creches são vedadas de realizar o cancelamento da matrícula do beneficiário, sob pena de descredenciamento do PBES.
PROBLEMAS
- Demora por parte da SEE/DF, em encaminhar os alunos para as instituições;
- Atraso no pagamento, por parte da SEE/DF;
- Falha no sistema de matrícula - FEG do BRB; • Demora na confecção dos cartões dos beneficiários; e
- Atraso nas visitas técnicas da SEE/DF.
DESAFIOS
- Facilitar o acesso às linhas de crédito; e
- Substituir o número de creches credenciadas no Programa por Centros de Educação da Primeira Infância pública, estatal e gratuita.
RESULTADOS ESPERADOS
- Zerar o número de alunos na fila de espera do I-Educar com a construção de
Centros de Educação da Primeira Infância pública, estatal e gratuita;
- Fomentar o segmento econômico da força de trabalho feminina por meio do acesso da mulher ao mercado de trabalho mediante vagas nos Centros de Educação da Primeira Infância para seus filhos;
- Aumento de empregos diretos e indiretos com a construção de Centros de Educação da Primeira Infância, a realização de concursos públicos e a convocação de profissionais em educação concursados; e
- Desenvolvimento e fortalecimento dos direitos sociais, serviços públicos e do setor econômico das Regiões Administrativas.
- CORSARO, William A. A reprodução interpretativa no brincar ao faz de conta das crianças. Educação, Sociedade & Culturas, n. 17, p. 113-134, 2002. QVORTRUP, Jens. A infância enquanto categoria estrutural. Educação e Pesquisa. São Paulo, v. 36, n. 2, p. 631-643, maio/ago., 2010.
- Abramovay, Miriam, Castro, Mary Garcia, Souza, Allan Nuno Alves de Lima, Fabiano de Souza Pinheiro, Leonardo de Castro. Juventude, juventudes: o que une e o que separa. Brasil, p. 9- 11, 2006. Disponível em:
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000146857; consulta: 10/05/2023.
- https://infodf.ipe.df.gov.br/projecoes-populacionais/
- https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9109-projecao-da-populacao.html
- https://simec.mec.gov.br/pde/grafico_pne.php
- PNAD Contínua - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - https://painel.ibge.gov.br/pnadc/
METAS 2024 - 2027
M957 - AMPLIAR A OFERTA DA EDUCAÇÃO INFANTIL PARA CRIANÇAS COM IDADE ENTRE 0 A 3 ANOS,
DE MODO A ATENDER, NO MÍNIMO, 60% DESSA POPULAÇÃO PELA REDE PÚBLICA E, AO MENOS, 90%
EM PERÍODO INTEGRAL
M960 - AMPLIAR AS MATRÍCULAS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, DE FORMA A ALCANÇAR O TOTAL DE 1056 MATRÍCULAS. (SEEDF)
M961 - REALIZAR 40 OBRAS ESTRUTURANTES (CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU REFORMA) NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF, PRIORIZANDO O ATENDIMENTO ÀS
DEMANDAS JUDICIAIS E DO TCDF. (SEEDF)
M963 - AMPLIAR, DE 183 PARA 351, O NÚMERO DE UNIDADES ESCOLARES QUE OFERTAM EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. (SEEDF)
M965 - OFERTAR 16.000 VAGAS, AO ANO, EM CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO E DE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF. (SEEDF)
M969 - AMPLIAR 75 UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF (SEEDF)
MXXX – AMPLIAR EM, NO MÍNIMO, 10% O NÚMERO DE VAGAS NOS CENTROS INTERESCOLARES DE LINGUAS (CILs)
MXXX - GARANTIR QUE 100% DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTEJAM ADEQUADAS NO QUE DIZ RESPEITO À EDUCAÇÃO INTEGRAL E À ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA DESTINADAS AOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECÍFICAS
[...]”
JUSTIFICATIVA
A emenda visa colocar o texto do Objetivo O341 – ACESSO E PERMANÊNCIA do Programa 6221 – EducaDF em consonância com a Lei 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
No seu art. 4º determina que é dever do Estado a oferta da educação escolar pública, com atendimento gratuito em creches e pré-escolas.
No seu art. 53, a Legislação vai além e indica que a unidade escolar deve ser pública e gratuita, próxima às residências das famílias e crianças atendidas.
Desta forma, não resta dúvidas sobre a importância da referida política ser indicada de forma transitória e, assim, a necessidade da presente emenda.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 294 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Modifique-se a CONTEXTUALIZAÇÃO e o OBJETIVO O340 - EDUCAÇÃO DE EXCELÊNCIA do PROGRAMA 6221 – EducaDF para os seguintes:
“CONTEXTUALIZAÇÃO
A educação é um direito social que oportuniza o acesso ao conhecimento historicamente acumulado pela humanidade, permitindo o sujeito interagir com o mundo de maneira consciente e crítica. Ela favorece a formação de uma sociedade mais justa e equitativa, pois, junto a outras políticas públicas sociais, promove as oportunidades de vivências coletivas no território escolar, podendo haver ações afirmativas e uma formação antirracista, antimachista e anticapacitista.
É muito importante a integração entre os programas do Plano Plurianual 20242027 e o Plano Distrital de Educação, como instrumento direcionador das políticas públicas. O primeiro Plano Distrital de Educação (PDE) de Brasília, sancionado em julho de 2015, foi criado com ampla participação da comunidade escolar, representantes da sociedade civil e do poder público ao longo de dois anos. Como referência para a Secretaria de Estado de Educação, o PDE, vigente de 2015 a 2024, alinha-se com o Plano Nacional de Educação (PNE) e estabelece metas e objetivos para o ensino no Distrito Federal. O Plano será revisto no próximo ano.
O PDE visa ser uma política de Estado, integrando ações educacionais no Distrito Federal. Ele inclui 21 metas e 411 estratégias para desenvolver o ensino na região. Os quatro eixos principais do PDE são: a universalização do acesso à educação obrigatória, garantindo inclusão escolar em áreas diversas, como campos, cidades e presídios; financiamento adequado para a escola pública, visando dobrar o investimento atual em educação em relação ao PIB do Distrito Federal e implementar o Custo Aluno Qualidade (CAQ); valorização dos trabalhadores da educação com formação continuada, incentivo à contratação de professores efetivos e equiparação dos vencimentos básicos às carreiras de igual formação; e melhoria da qualidade e equidade em todas as escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
Assim, com vistas a implementação dos principais instrumentos de planejamentos afetos à área de educação, faz-se necessário que suas estruturas físicas sejam adaptadas, as formações continuadas dos profissionais em educação sejam ofertadas, o quantitativo de estudantes em sala de aula seja adequado, os trabalhadores em educação sejam concursados, a perspectiva formativa dos estudantes seja em educação integral, a gestão e as práticas pedagógicas sejam democráticas e o currículo fortaleça a educação para e em direitos humanos, para a diversidade e para a sustentabilidade. Além disso, conecta os estudantes com o mundo do trabalho cada vez mais tecnológico,
eglobalizado e crítico, e forma sujeitos menos consumistas, mais éticos consigo mesmos, solidários com o próximo e integrados com a cultura e a natureza que faz parte.PROBLEMAS
O Distrito Federal apresenta desafios significativos em relação à educação. Para alcançarmos a educação de excelência, garantindo o direito à educação com acesso, permanência e aprendizagens, referenciada na qualidade social, faz-se necessário que os investimentos públicos possam construir novas escolas; reformar e modernizar as infraestruturas escolares existentes; garantir a aquisição de materiais pedagógicos modernos e tecnológicos, incluindo a tecnologia assistiva; possibilitar a convocação de servidores da educação concursados, em suas diversas especialidades da carreira magistério público e da carreira assistência à educação; reestruturar os planos de carreiras e salários; interagir com os sistemas únicos de saúde e de assistência social, e, com isso, avançar em programas, projetos e ações que diminuam a distorção idade/ano, evasão, abandono e o baixo índice de aprendizado. Ademais, soma-se a questão
do déficit de vagas nas creches para estudantes de 0 a 3 anos e a necessidade de oferta para as demais etapas e modalidades, que só pode ser superado com a construção de novas escolas, em especial Centros de Educação de Primeira Infância, e a convocação de servidores públicos concursados.RESULTADOS ESPERADOS
No entanto, existem iniciativas promissoras para alcançar a melhoria desse quadro. Em consonância com o Plano de Governo 2023- 2026 do Distrito Federal e com o Plano Distrital de Educação, as ações devem ser pensadas no intuito de dirimir as problemáticas identificadas acima e de avançar na luta pelo efetivo exercício do direito à educação com acesso, permanência e aprendizagens, referenciada na qualidade social. Para tanto, o GDF assume os seguintes compromissos prioritários que nortearão a atuação nesse eixo, sendo eles:
- Melhor desempenho escolar, referenciado na qualidade social e no fortalecimento da gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
- Acesso às tecnologias digitais, modernização das infraestruturas escolares e aquisição de materiais pedagógicos modernos e tecnológicos, incluindo a tecnologia assistiva;
- Fortalecer o monitoramento e avaliação da educação, com investimento orçamentário crescente em cada ano, em relação ao PIB do DF;
- Mais escolas, com construção, reconstrução e reforma de unidades escolares visando o aumento de vagas e a ampliação do programa de educação integral em todas as etapas da educação básica;
- Modernização do parque tecnológico, com aquisição de novos equipamentos para as escolas, para as áreas administrativas e laboratórios de informáticas, e disponibilização de rede wi-fi em todas as unidades escolares;
- Valorização dos profissionais em educação, com o fortalecimento da formação continuada ofertada por meio da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação e executada por trabalhadores em educação da SEEDF, com novos concursos públicos, a convocação de servidores concursados, o reajuste do auxílio-alimentação, a reestruturação dos planos de carreiras e a equivalência de vencimento básico com as carreiras de igual formação do GDF;
- Aumento dos recursos disponíveis para as unidades escolares por meio do
- Programa de Descentralização Administrativa e Financeira, com recursos próprios do
- Governo do Distrito Federal;
- Integração das políticas públicas dos sistemas únicos de educação, saúde e de assistência social do Distrito Federal.
Essas propostas respondem a tendências globais de futuro no tocante à educação, tendo em vista a ampliação de uso de tecnologias, avaliações e metodologias focadas no protagonismo do estudante, aprendizagem para a vida e aumento das demandas da educação em todos os níveis. Também, alinham- se aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), uma vez que visam assegurar a educação de qualidade de maneira inclusiva e equitativa, bem como oportunizar aprendizagem contínua para todos. Isso será possível mediante atenção especial para:
- Primeira infância;
- Universalização da educação básica;
- Ampliação de ambientes de aprendizagem seguros e abrangentes;
- Formação continuada dos profissionais em educação; e
- Promoção de igualdade de acesso e formação profissional inicial e continuada.
O investimento em educação é fundamental para o desenvolvimento social e econômico do país. O cumprimento desses compromissos poderá contribuir para garantir um futuro melhor para os jovens e para a sociedade.
Nesse contexto, a Secretaria de Estado de Educação do DF (SEEDF) tem angariado esforços para fortalecer a Rede Pública de Ensino, a qual tem 702 Unidades Escolares, 61 Centros de Educação da Primeira Infância (CEPI) e 68 Instituições Parceiras, com o objetivo de oferecer uma educação de excelência e garantir o acesso e a permanência do estudante do Distrito Federal. São muitos os projetos voltados a proporcionar ótimas experiências, tanto ao estudante quanto ao docente, com objetivo de mitigar lacunas encontradas em todos os níveis de ensino atestadas pelos índices de educação. Ademais, almeja- se o atendimento de 100% das demandas por matrículas na educação básica e a redução de índices de abandono.
[...]


CARACTERIZAÇÃO
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), entendendo que a aprendizagem e a excelência na educação perpassam por fatores multidimensionais, considera fundamental, para a efetivação deste Objetivo, envidar esforços para a melhoria da qualidade de toda a rede distrital de educação, de acordo com o Programa EducaDF. Este programa apresenta, em seu escopo, ações que visam à garantia do direito às aprendizagens em condições adequadas e com equidade.
Uma escola referenciada na qualidade social é a que propicia a formação acadêmica e humana integral, favorece a formação de uma sociedade mais justa e equitativa, tendo por princípio e finalidade o conhecimento, a preservação da vida, a paz, a participação ativa, a cooperação, a inclusão e o respeito à diversidade de sujeitos e ideias.
Nesse sentido, a educação contribui para:
- O desenvolvimento dos indivíduos, e, por consequência, dos grupos dos quais fazem parte, colaborando para o progresso científico, cultural, ambiental, social e econômico, em distintas instâncias das comunidades humanas;
- A criação de uma sociedade cada vez mais democrática e justa, inclusiva, que impulsiona a melhoria do bem-estar individual e coletivo; e
- Promover o alcance de direitos, a expansão de oportunidades de acesso aos bens culturais, sociais e de consumo, resultando na diminuição da violência, da pobreza, das desigualdades econômicas e sociais
,e na melhoria da preservação do meio ambiente.
Diante desse entendimento, a SEEDF atua em prol da oferta de uma educação de excelência com equidade para todos, considerando essencial o desenvolvimento de ações voltadas para a promoção de condições adequadas à garantia das aprendizagens. Nesse sentido, esse objetivo destina-se a explicitar o trabalho a ser desenvolvido para:
- Melhorar as taxas de rendimento escolar, aumentando a aprovação e mantendo o fluxo contínuo do estudante entre os anos de escolarização, reduzindo a situação de incompatibilidade idade/ano, favorecendo a trajetória escolar como prevista e a reconstrução dela, quando já houver defasagens;
- Alfabetizar as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, conforme prevê a Base Nacional Comum Curricular, considerando-se também o Compromisso Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto n.º 11.556, de 12 de junho de 2023;
- Ampliar as oportunidades de aprendizagem, por meio da oferta educação em tempo integral, desde a Educação Infantil até o Ensino Médio, refletindo na melhoria dos indicadores de qualidade da educação;
- Ofertar atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência e/ou com Transtorno do Espectro Autista e/ou com Altas Habilidades ou Superdotação, com recursos humanos e materiais adequados para as necessidades específicas de cada caso;
- Implantar e implementar políticas públicas, programas e projetos, que ocorram de forma transversal, em todas as etapas da Educação Básica Inclusiva, relativos à educação em Direitos Humanos e Diversidade, visando minimizar as violações dos direitos, bem como promover um ambiente de cultura de paz e de respeito às diferenças;
- Ofertar formação continuada para profissionais da educação da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, alinhada às necessidades decorrentes de fragilidades e potencialidades observados no ensino e nas aprendizagens, bem como, em fatores a eles associados;
- Valorizar os profissionais da educação, por meio da ampliação do vencimento básico das Carreiras da SEEDF, a fim de alcançar equiparação remuneratória às carreiras de igual formação do Governo do Distrito federal – GDF;
- Incluir todas as unidades escolares nos sistemas corporativos de gestão escolar;
- Reduzir o quantitativo de servidores temporários, por meio de concursos públicos, nomeação e exercício de servidores efetivos;
- Garantir a atuação de professores de Educação Física na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, por meio do Programa Educação Física em Movimento, considerando o relevante impacto da atividade física para a formação integral do estudante;
- Ampliar a oferta do ensino de línguas estrangeiras nos Centros Interescolares de Línguas (CIL) para os estudantes dos Anos Finais e do Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do DF; e
- Qualificar a escrituração escolar e demais registros educacionais pela transferência de todos os módulos, ofertas e funcionalidades do sistema de gestão I-Educar, para o sistema EducaDF.
[...]”
JUSTIFICATIVA
A emenda visa colocar o texto da CONTEXTUALIZAÇÃO e do Objetivo O340 - EDUCAÇÃO DE EXCELÊNCIA do Programa 6221 – EducaDF em consonância com os documentos vigentes na Secretaria de Educação do Distrito Federal e as Leis que regem a Rede Pública de Ensino.
Assim, trouxemos para o texto colaborações que integram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal 9.394/1996; o Currículo em Movimento da Educação Básica, currículo oficial da SEE/DF; a Lei de Gestão Democrática da Educação Básica na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, Lei Distrital 4.751/2012; e o Plano Distrital de Educação (PDE), Lei Distrital 5.499/2015.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 21:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - CCJ - Não apreciado(a) - (107275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER do vencedor Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2364/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.364/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo de apuração dessas infrações e sanções.
Em sua justificação, o autor remete à exposição de motivos apresentada pelo Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL, que alega a necessidade de alteração de parte da legislação ambiental vigente, levando-se em consideração a legislação federal (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
O Presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL sustenta que a proposta da nova lei sobre infrações ambientais possibilita tornar o sistema mais certo e seguro aos indivíduos, porquanto as infrações são previstas em lei de forma clara e direta, além de adequar as infrações administrativo-ambientais à nova realidade do Direito Ambiental no Brasil e no Distrito Federal.
Em relação ao processo administrativo para apuração das infrações administrativas, o Presidente do BRASÍLIA AMBIENTAL acrescenta que o presente processo será um avanço em matéria ambiental para o Distrito Federal, o que reafirma sua maturidade e autonomia político-administrativa, além de trazer segurança jurídica para o cidadão, celeridade e economia processual para a Administração Pública. Ademais, adequa as infrações ambientais e suas penalidades à realidade socioeconômica do Distrito Federal e, principalmente, torna a proteção dos recursos hídricos, da fauna e da flora do Cerrado mais eficiente e eficaz.
A proposição tramita em regime de urgência e foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CDESCTMAT, o PL foi aprovado, nos termos do Substitutivo (emenda nº 10) apresentado pelo Relator, acolhendo as emendas nº 4 e 5, tendo sido rejeitadas as emendas nº 3, 6, 7, 8 e 9.
No âmbito da CFGTC, a proposição foi aprovada na forma do Substitutivo (emenda nº 10) da CDESCTMAT, da emenda nº 4, na forma da subemenda nº 28, e das emendas nº 5, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, tendo sido rejeitadas as emendas nº 3, 6, 7, 8 e 9.
No âmbito da CEOF, o PL foi admitido e aprovado na forma do Substitutivo (emenda nº 29) do Relator daquela Comissão, o qual acatou as emendas nº 4, 5 e 10 aprovadas pela CDESCTMAT e CFGTC, e as emendas nº 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26 e 28 aprovadas na CFGTC, todas incorporadas ao substitutivo da CEOF, e pela rejeição das emendas 3, 6, 7, 8, 9 e 22.
Durante a tramitação nas Comissões anteriores foram apresentadas 29 (vinte e nove) emendas, sendo dois substitutivos. Além dessas emendas, foi apresentada a Emenda n.º 30, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 2.364/2021.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (proteção e responsabilidade por dano ao meio ambiente e matéria processual), está prevista no art. 24, incisos VI, VIII e XI, §§ 1º ao 4º, art. 30, incisos I e II, e art. 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre procedimentos administrativos em matéria ambiental.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 17, incisos VI, VIII e XV, atribuem competência ao Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para legislar sobre proteção ao meio ambiente e sobre matéria processual.
Quanto à iniciativa, verifica-se que não é de competência privativa do Governador o assunto tratado na proposição. Porém ainda que assim o fosse, o Projeto de Lei ora em análise é de autoria do Poder Executivo, não havendo qualquer óbice quanto a este requisito.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, tanto a Constituição Federal, quanto a LODF, que possui status constitucional, determinam a competência do Distrito Federal à proteção e preservação do meio ambiente, das florestas, da fauna e da flora, motivo pelo qual a proposição ora analisada pode ser considerada materialmente constitucional.
A proposição se adequa ao procedimento de tramitação e às competências desta Casa Legislativa para apreciar o assunto, razão pela qual o Projeto de Lei cumpre também o requisito da regimentalidade.
Passando para a análise da juridicidade, momento em que são analisados os atributos da Lei (novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade), verifica-se que o Projeto de Lei, com as emendas supressiva e aditiva anexas, atende tais atributos legais.
Da análise da legalidade, a proposição atende aos preceitos da legalidade por estar em harmonia com as Leis federais e distritais vigentes dentre as quais se destacam a Lei federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei distrital nº 41/89 (Política Ambiental do Distrito Federal), linhas mestras que orientam as infrações ambientais e que são consideradas pelo autor da proposição.
Da perspectiva da organicidade do sistema jurídico, vale ressaltar que os dispositivos do presente PL pretendem dar efetividade às normas de proteção e preservação ambientais em vigência, e, ao mesmo tempo, suprir uma lacuna legislativa a respeito do tema, esclarecendo quaisquer dúvidas sobre as regras aplicáveis, o que denota aspectos de inovação e oportunidade.
Entendemos, contudo, que, a fim de preservar uma maior harmonia com o arcabouço jurídico e evitar qualquer insegurança na aplicação da norma, é preciso que haja simetria entre o disposto na Legislação Federal e na norma local. Embora possamos atestar a diligência das Comissões anteriores em proporcionar equilíbrio entre os diversos os atores regulados pela Lei proposta, o aumento no valor das multas é injustificado, pois são substancialmente maiores do que os vigentes no Decreto Federal n.º 6514/2008. Propomos, dessa forma, subemenda para retomar os valores estabelecidos em nível federal.
De igual modo, entendemos que, para conferir segurança e equilíbrio, devemos impor ao Estado o cumprimento das obrigações legais. Nesse sentido, o referido artigo estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade julgadora profira sua decisão ao processo administrativo, porém, não há qualquer sanção pelo transcurso de tal prazo. A Constituição Federal dispõe que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII) e determina que a Administração Pública deve observância, dentre outros, ao princípio da eficiência (art. 37). Por essa razão, vê-se a necessidade de se acrescentar o § 2º ao art. 129 do Substitutivo da CEOF, com a seguinte redação:
§2º Decorrido o prazo de que trata o caput sem julgamento do processo administrativo, o auto de infração será anulado e serão levantadas as medidas administrativas porventura impostas.
Destarte, a fim de deixar o texto devidamente articulado, coerente e coeso, obedecendo aos demais ditames redacionais da boa técnica legislativa, propomos emenda de redação no artigo 115 para corrigir remissão equivocada ao art. 113, que, no texto da CEOF, tornou-se o art. 114.
Quanto às emendas apresentadas, entendemos que nenhuma delas afronta qualquer norma ou princípio constitucional que molda o nosso ordenamento jurídico, motivo pelo qual são, na forma do substitutivo da CEOF e com as subemendas de relator apresentadas, admissíveis, constitucional e juridicamente, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É importante destacar que, após a análise das Comissões de mérito, foi apresentada, com base no §1º, do art. 147, do Regimento Interno, a Emenda n.º 30 (subemenda) que visa propor a atuação concorrente entre os órgãos de segurança pública do DF e os órgãos ambientais no que tange a vigilância ambiental, especificamente nas áreas de controle, vigilância, fiscalização, preservação, proteção, recuperação e poluição sonora, contudo suscita preocupações substanciais relacionadas à sua legalidade e conformidade com a legislação vigente.
Primeiramente, a Constituição Federal e demais normativas legais preconizam a necessidade de clareza e delimitação de competências entre os diversos órgãos e entidades da administração pública. A proposta em questão, ao promover uma atuação concorrente, potencialmente viola princípios fundamentais da legalidade administrativa, uma vez que não respeita o princípio da especialização e da competência técnica, essenciais para a eficácia das ações desenvolvidas.
Além disso, a Emenda n.º 30 parece desconsiderar as disposições específicas já existentes em normativas ambientais que atribuem responsabilidades distintas aos órgãos ambientais e de segurança pública. A legislação ambiental estabelece um arcabouço normativo detalhado que delineia as funções específicas dos órgãos ambientais, visando uma abordagem especializada e técnica para a preservação do meio ambiente.
Ainda mais crítico, ao permitir uma atuação conjunta sem uma base legal sólida e sem a devida regulamentação, a Emenda n.º 30 pode abrir espaço para interpretações ambíguas e potenciais abusos, comprometendo a segurança jurídica e a aplicação equitativa da lei.
Diante disso, é imperativo rejeitar a Emenda n.º 30, assegurando que qualquer medida adotada esteja em estrito cumprimento com os princípios constitucionais e legais que regem a distribuição de competências entre os órgãos públicos, promovendo, assim, uma administração pública eficiente, transparente e legalmente fundamentada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.364/2021 e das Emendas n.º 3, n.º4, n.º 5, n.º 6, n.º 7, n.º 8, n.º 9, n.º 10, n.º 11, n.º 12, n.º 13, n.º 14, n.º 15, n.º 16, n.º 17, n.º 18, n.º 19, n.º 20, n.º 21, n.º 22, n.º 23, n.º 24, n.º 25, n.º 26 e n.º 28, na forma do Substitutivo da CEOF (Emenda n.º 29), com as Emendas n.º 31, 32, 33 (Subemendas) de relator em anexo inadimitindo a Emenda n. 30 (subemenda).
DEPUTADO IOLANDO
Relator do Voto Vencedor
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Emenda (Modificativa) - 293 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Modifique-se o OBJETIVO O334 - PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA COM
ENFOQUE EM GRUPOS VULNERÁVEIS ATUAR NA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E IMPLEMENTAR AÇÕES VOLTADAS A GRUPOS VULNERÁVEIS do PROGRAMA 6217 – DF mais Seguro para o seguinte:
“CARACTERIZAÇÃO
A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF), em conjunto com suas unidades vinculadas busca atuar na prevenção da violência e implementação de ações voltadas a grupos vulneráveis. O público beneficiário deste objetivo é toda a sociedade civil, e em particular os grupos vulneráveis que a integram, em especial a população normalmente moradora de regiões vulneráveis, comunidades violentas e com baixos índices socioeconômicos.
Para a prevenção da violência com enfoque em grupos vulneráveis, identificaram- se os principais problemas, desafios e resultados esperados por meio do conjunto de ações que se pretende realizar, conforme detalhado no contexto deste objetivo.
PROBLEMAS
Fragilidade social e econômica em que, possivelmente, as pessoas estão em conflito com a lei;
Existência de fatores que tornam o público mais vulnerável às violências e aos crimes, como faixa etária, raça, sexo, gênero, entre outros;
Dinâmica de concentração de crimes e violências por territórios, identificadas a partir de diagnósticos realizados pelas instituições de segurança pública;
Valoração social negativa atribuída aos egressos recai sobre os seus familiares, a dificultar a reintegração social dos egressos;
Ausência de políticas públicas voltadas para a promoção da cidadania, trabalho e geração de renda potencializa as
vulnerabilidades sociais da população periférica; e
Baixa participação social na promoção da segurança pública agravada com escassa interação entre os representantes da sociedade civil e ausência de canais de intercâmbio de informações, redundando na baixa efetividade das ações e das políticas de segurança pública.
DESAFIOS
São inúmeros os desafios a serem superados para alcançar o objetivo, sendo pertinente destacar os seguintes:
Construir um ambiente disseminador de cultura de paz e formador de cidadãos;
Incentivar a interação da sociedade civil com os órgãos que compõem a SSP/DF;
Aumentar a interação e integração dos órgãos de segurança pública; e
Fomentar a implementação de programas e ações que demandem a participação ativa dos atores sociais.
PRINCIPAIS INICIATIVAS
Projeto PCDF na Escola - No âmbito do Projeto PCDF na Escola, são ministradas palestras, cujo tema é o "Combate À Violência Sexual Contra Crianças", voltado à sensibilização de professores e coordenadores dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal.
Implementação de registro eletrônico de ocorrência policial para casos de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente - À luz do teor da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), principalmente, quanto à necessidade de sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente, vítima ou testemunha de violência, a Polícia Civil do Distrito Federal desenvolverá solução tecnológica que possibilitará o registro eletrônico de ocorrência policial. Com a finalidade de facilitar o acesso ao registro de ocorrência policial à população do Distrito Federal, o que agilizará a adoção das medidas protetivas adequadas e atendimento da rede de proteção à criança e ao adolescente.
Implementação de registro eletrônico de ocorrência policial para crimes de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero - O julgamento do Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento sobre a homofobia, em 13 de junho de 2019, por força da ADO nº 26/STF: o preconceito contra homossexuais e transsexuais deve ser considerado crime equivalente a racismo, tipificado na Lei nº 7.716/89. Buscando dar oportunidade igualitária à comunidade LGBTQ+ quanto à prestação de serviços públicos disponíveis para a população, a Polícia Civil Do Distrito Federal desenvolve solução tecnológica para possibilitar o registro eletrônico de ocorrência policial sob um enfoque livre de preconceitos, afastando a exclusão e respeitando direitos. Para tanto, a Delegacia Eletrônica (DPELETRONICA) desenvolve esta ferramenta com a colaboração da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência (DECRIN).
Programa Identidade Nas Escolas - O documento de identidade civil consiste em um direito do cidadão. O Programa Identidade nas Escolas é voltado, principalmente, ao público da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como busca possibilitar a correta individualização da pessoa para que seja reconhecida no mundo jurídico, além de facilitar a identificação de autores e vítimas de crimes.
Projeto "Conhecer Para Prevenir” - O Projeto "Conhecer Para Prevenir", realizado no Recanto das Emas, consiste em palestras em escolas, creches e outras instituições como forma de prevenção aos crimes sexuais praticados contra grupo de vulneráveis, orientando, ainda, quanto ao modo adequado de comunicação com vítima menor de idade, seja criança ou adolescente. O público- alvo são, principalmente, os profissionais atuantes em estabelecimentos de ensino, sendo instruídos sobre a importância da denúncia de crimes contra vulneráveis e respectivo atendimento imediato.
RESULTADOS ESPERADOS
A resolução ou mitigação do problema depende da atuação de diversos órgãos, tais como: Forças de Segurança, Secretarias de Estado, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), Instituições de Ensino, Poder Legislativo, Governo Federal e Sociedade Civil, por meio de planejamento e execução de ações e políticas públicas integradas e de proposições legislativas.
Diante do exposto, a Secretaria de Segurança Pública espera alcançar os seguintes resultados no quadriênio 2024-2027:
Atender e acompanhar pessoas para a rede socioassistencial do
Distrito Federal;
Atender mulheres com ações integradas de prevenção e enfrentamento a violências de gênero;
Dispor sobre segurança pública aos alunos da rede pública de ensino nessas comunidades mais vulneráveis, identificadas por meio do
Índice de Vulnerabilidade Escolar (IVE);
Continuidade da qualificação da Segurança Pública do DF na filosofia de Policiamento Comunitário, Direitos Humanos e Segurança Cidadã; e
Incentivar a participação da comunidade de maneira permanente, no tocante às suas contribuições nos temas relacionados à segurança pública.
METAS 2024 - 2027
M1245 - DISPONIBILIZAR 2 CAPACITAÇÕES (CURSOS, TREINAMENTOS,
SEMINÁRIOS, PALESTRAS, ENTRE OUTROS) PARA INTEGRANTES DA SOCIEDADE
CIVIL POR ANO (SSP)
M1246 - ELABORAR E DIVULGAR ANUALMENTE, NO MÍNIMO, 2 PEÇAS PUBLICITÁRIAS COM TEMAS RELACIONADOS AOS GRUPOS VULNERÁVEIS (SSP)
[...]”
JUSTIFICATIVA
A emenda visa suprimir as referências as Escolas de Gestão Compartilhada ao Programa 6217 – DF mais Seguro.
Preliminarmente, cumpre apresentar o recente caso, noticiado não só na imprensa local, mas mundial[1], de um militar que quebrou o braço de um aluno autista que estava em verdadeira crise de saúde. O caso não pode ser visto de maneira isolada, mas de forma recorrente nas Escolas Compartilhadas, cujo descumprimento a a direitos e garantias fundamentais inerentes à comunidade escolar são muitas das vezes desrespeitados, sem absoluta punição aos responsáveis[2].
E na contramão do Governo Federal, que extinguiu as escolas militarizadas, no o Governador Ibaneis, em 14 de novembro de 2023, não só indicou medidas corretivas aos abusos, como publicizou a ampliação das escolas militarizadas3.
Nesse sentido, e para resguardar o princípio constitucional da prioridade absoluta a crianças e adolescentes, faz-se necessária a apresentação da presente Emenda, com vistas a suprimir as Escolhas Compartilhada (Militarizadas) da principal peça de Planejamento do Distrito Federal.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
[1] CNN: “Professor temporário, PM quebra braço de estudante autista durante crise”. Disponível em https://curtlink.com/OxrT. Acessado em 15/11/2023, as 08:14.
[2] Nesse sentido, METRÓPOLES: “ DF: Nenhum PM foi punido em denúncias de abusos nas escolas militarizadas”. Disponível em https://curtlink.com/U8XU. Acessado em 15/11/2023, as 08:18.
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Emenda (Aditiva) - 292 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (107272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Gabriel Magno
Ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027.”
Adite-se o seguinte DESAFIO e a seguinte AÇÃO ORÇAMENTÁRIA ao PROGRAMA 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO, objetivo O260 - EDUCAÇÃO EM SAÚDE:
“DESAFIO
• Ampliar o Auxílio Moradia para todos os residentes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, oriundos de Instituições Públicas.”
[...]
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
[...]
XXXX – CONCESSÃO AUXÍLIO MORADIA PARA RESIDENTES DO SUS/DF.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda é justificada considerando que a isonomia de gratificações recebidas por todos os residentes da SES/DF, oriundos de Instituições Públicas, torna o ambiente de ensino aprendizagem mais harmônico.
Importante considerar ainda que estes residentes são uma força de trabalho considerável no SUS/DF sem os quais o sistema teria dificuldades no atendimento à população, seja no acolhimento, consultas, prescrição de medicamentos, dentre outros procedimentos, em toda a rede de saúde do SUS.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
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Requerimento - (107276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(De Vários Deputados)
Requer a retirada de pauta do projeto de Lei nº 2260/2021
Requeiro, nos termos art. 78, XX, e art. 42, II, c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de pauta das Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a retirada do Projeto de Lei nº 2260/2021, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva retirar a proposição legislativa mencionada. A proposição pende de apreciação das Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, que devem apreciá-la em Plenário, da Ordem do Dia na data presente.
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Despacho - 4 - SACP - (107270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 12/12/2023, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (107126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 722/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 722/2023, que “Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei – PL nº 722/2023, de autoria do Poder Executivo, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 256/2023 ? GAG/CJ, de 25 de outubro de 2023, o qual informa que sua justificação se encontra na Exposição de Motivos anexa.
A proposição foi apresentada com cinco artigos e ementa acima reproduzida. De acordo com o art. 1º, ficam estabelecidas as multas a serem aplicadas nos casos de descumprimento da apresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades estabelecidas no Distrito Federal e obrigadas pelo Banco Central do Brasil a adotar o Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, listadas nos seus incisos I a XVII. O parágrafo único do dispositivo acrescenta que, na obrigatoriedade de que trata esse artigo, incluem-se “todos os estabelecimentos listados obrigados à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal”.
O caput do art. 2º fixa, nos incisos I e II, os valores das multas a serem impostas pelo Distrito Federal de acordo com a infração cometida à legislação tributária. O § 1º dispõe sobre a cumulatividade de multas. Já o § 2º afasta a aplicação do disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos nesse artigo.
Nos termos do art. 3º, serão aplicadas multas de 100% sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”.
Adicionalmente, o art. 4º ratifica que, pelo descumprimento de obrigação principal, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Segue, no art. 5º, a cláusula de vigência da Lei (a partir da data de sua publicação).
Na Exposição de Motivos nº 63/2023–SEFAZ/GAB, de 05 de outubro de 2023, o Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal afirma que em virtude da publicação do Decreto nº 43.131/2022, que instituiu a DES-IF, em seus diversos módulos, “torna-se urgente a aprovação e sanção da Lei resultante da proposição em tela, tendo em vista que, sem a norma ora proposta, a Administração Tributária do Distrito Federal fica impossibilitada de impor sanções ao seu descumprimento”.
Em relação aos aspectos orçamentários e financeiros da matéria, informa que a matéria não trata da concessão de qualquer hipótese de benefício fiscal nem veicula aumento de despesa, “o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, também não se aplicando ao caso as exigências da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
A proposição, lida em 26 de outubro de 2023, foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ e, por tramitar em Regime de Urgência, nos termos prescritos pelo art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser apreciada simultaneamente por tais colegiados.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 63, I, do RICLDF, compete à CCJ, entre outras atribuições examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Nos termos do § 1º desse artigo, é terminativo o parecer da CCJ sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário, interposto por, no mínimo, um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
O PL nº 722/2023 visa instituir as multas nos casos de inobservância da legislação tributária do Distrito Federal relativa ao dever de prestar informações por meio da DES-IF. Trata-se, portanto, de previsão de penalidades relativas à obrigação acessória imposta a instituições financeiras e congêneres, como se pode depreender do disposto no Código Tributário Nacional – CTN[1]:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Grifos editados)
Dessa forma, torna-se obrigação principal, a cobrança de multas previstas em lei pelo não cumprimento de obrigação acessória. Reitera-se, portanto, que o desiderato do projeto é justamente estabelecer a sanção e os respectivos valores a serem exigidos pela autoridade fiscal competente nos casos de infringência da norma relativa à DES-IF.
No tocante à legislação tributária vigente sobre a matéria, cabe ressaltar a Lei Complementar federal – LC nº 175, de 23 de setembro de 2020, que, entre outras providências, dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à LC federal nº 116, de 31 de julho de 2003. A norma também prevê que o imposto devido será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico.
Com efeito, na lista anexa à LC nº 116/2003, os subitens do item 4 correspondem a serviços de saúde, assistência médica e congêneres; do item 5 se referem a serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres; e, por fim, do item 15 tratam sobre os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. Apresenta-se, na íntegra esse último item, destacando-se os subitens citados na LC nº 175/2020.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Grifos editados)
Dessa forma, é perceptível que, com a vigência da LC nº 175/2020, pelo menos parte dos serviços objeto da DES-IF deverá ser apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, com acesso franqueado aos municípios e Distrito Federal, exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências, seguindo leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN[2].
No âmbito do Distrito Federal, o Código Tributário do Distrito Federal – CTDF[3], sobre a aplicação de multas, prevê:
Art. 60 - As multas previstas neste Código serão impostas pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das penas criminais ou estatutárias.
Art. 61 - A imposição de multa não exclui:
I - a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;
II - o pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento, acrescido dos juros de mora;
III - o cumprimento da obrigação acessória.
§ 1º - A multa será calculada:
I - na hipótese de descumprimento de obrigação principal, sobre o valor do tributo monetariamente atualizado;
II - na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, pelo valor da UPDF diária.
§ 2º - As multas serão graduadas em razão da gravidade da infração, da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, e dos antecedentes do infrator.
§ 3º - A multa será aplicada em dobro, nas hipóteses de:
I - ser o infrator reincidente;
II - infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.
§ 4º - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória.
§ 5º Salvo disposição em lei, apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave.
Art. 62 - Aplicar-se-á multa, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento de tributo, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar.
I - antes de iniciado o processo de exigência do crédito tributário, multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo; (Grifos editados)
Por seu turno, o Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que “regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências”, na parte que trata sobre o ISS (Capítulo IV), prevê a obrigatoriedade de inscrição cadastral perante o fisco distrital, bem como remete ao regulamento a instituição de novas obrigações acessórias, in verbis:
Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do imposto sobre serviços.
Art. 101. A inscrição será requerida ao órgão competente, na forma e prazos previstos no Regulamento.
Art. 102. Ao imposto sobre serviços, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao imposto sobre a Circulação de Mercadorias.
Art. 103. O regulamento disporá sobre a forma e oportunidade do lançamento, a época do pagamento, o reconhecimento das isenções e demais obrigações acessórias dos contribuintes. (Grifos editados)
Destarte, a obrigação acessória em questão foi implementada nesta Unidade Federada por força do Decreto nº 43.131, de 23 de março de 2022, que introduziu no Regulamento do imposto – RISS[4] o seguinte dispositivo:
Art. 54. As instituições financeiras e equiparadas, obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, de modo a identificar a natureza das operações registradas, bem como a vinculação destas com aquelas constantes do COSIF.
§ 1º As instituições citadas no caput ficam obrigadas a manter à disposição da administração Tributária do DF, independentemente das obrigações relativas à DES-IF:
I - os balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e
II - os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.
§ 2º Entende-se por DES-IF o documento fiscal digital, estruturado com base na escrita contábil, destinado a registrar as operações, controlar e apurar o ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A DES-IF é constituída dos seguintes módulos, informações e periodicidade de entrega:
I - Módulo de Apuração Mensal: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia vinte do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição;
II - Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos;
III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) a tabela de tarifas de serviços da instituição; e
c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, o qual deverá ser apresentado ao Fisco quando solicitado, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 4º Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal estabelecerá em relação a DES-IF:
I - a sistemática de sua geração, transmissão, validação e certificação digital;
II - a detalhada estrutura de dados de cada módulo;
III - a sistemática de guarda da DES-IF, bem como do protocolo de entrega em meio digital pelas instituições financeiras e equiparadas; e
IV - os prazos de início da obrigatoriedade da geração e transmissão dos módulos descritos no § 3º deste artigo.
§ 5º A autoridade administrativa poderá, observada a legislação tributária do DF, exigir das instituições financeiras e equiparadas outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido.
§ 6º A apuração e o recolhimento do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas serão feitos com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.
§ 7º Incluem-se na base de cálculo do imposto as receitas auferidas pelas instituições financeiras e equiparadas em razão da prestação de serviços previstos nos demais subitens da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 2017, não contidos no item 15.
§ 8º Inclui-se ainda na base de cálculo do ISS o valor da receita de serviços prestados por estabelecimento localizado no Distrito Federal, calculado com base no rateio global de receitas auferidas pela instituição.
§ 9º O encerramento das atividades ou a alteração de sua natureza que resulte na desnecessidade de observância do COSIF não exime a pessoa jurídica do cumprimento do dever previsto neste artigo relativamente às competências nas quais a obrigação subsistia. (Grifos editado)
Diante desse vasto arcabouço jurídico, nota-se que a aprovação do PL nº 722/2023 é indispensável para a concretitude do direito disciplinado na legislação tributária vigente, ou seja, é a impulsão necessária para que a obrigação acessória, no caso em tela, a DES-IF, seja efetivamente exigível pelo Distrito Federal, propiciando, portanto, o exercício do Poder de Polícia desse ente federado na defesa do interesse público.
No entanto, quanto ao art. 3º da proposição, que prevê multa no percentual de 100% a ser aplicada sobre o valor do imposto não recolhido nos casos de “escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”, cabem algumas considerações.
A LC nº 435, de 27 de dezembro de 2001[5], veicula a regra geral sobre a cobrança de multa e juros incidentes nos casos pagamento em atraso de tributos distritais, in verbis:
Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento.
§ 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.
§ 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação. (Grifos editados)
No que tange ao ISS, a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, determina:
Art. 73. À administração do Imposto sobre Serviços-ISS aplica-se, especialmente, o disposto nos artigos 40 a 45, 47 a 51, 61 a 68 e, supletivamente, no que couberem, as demais disposições desta Lei.
Art. 65. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais:
I – 10% nas seguintes hipóteses:
a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração;
b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário;
.......................... (Grifos editado)
Com efeito, o RISS, Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, reproduz, no art. 144, o disposto no art. 65 da Lei do ICMS.
Vale ressaltar que as multas previstas nas legislações do ICMS, aplicáveis ao ISS, podem alcançar até 100% do valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, no prazo legal. No entanto, tal percentual somente é aplicado em hipóteses com agravantes que dificultem a fiscalização de apurar o valor fidedigno do imposto devido, como é o caso de “imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário”, pois, nessa hipótese, poderia ser configurada a “apropriação indébita do imposto retido” pelo substituto legal[6].
Uma vez excluído a parte final do art. 4º também não teria como prosperar, visto que seu objeto é justamente ressalvar o disposto naquele dispositivo. Cumpre repisar o texto desses dispositivos:
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, ressalvado o disposto no artigo anterior. (Grifos editados)
Para adequação normativa supracitada, apresenta-se a Emenda nº 02, anexa a este Parecer.
Em relação à técnica legislativa e redação, conforme proposta apresentada no quadro comparativo a seguir, a proposição também merece reparos nos seus arts. 1º e 2º:
Quadro demonstrativo – Texto da proposição e redação sugerida
Emenda de redação
Negrito: texto incluído
Itálico: texto deslocado
Comentários
Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, na forma e no prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, relativa à apresentação dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras e demais entidades obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil e à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Especificar em lei as instituições financeiras e as demais entidades obrigadas pelo BACEN à adotar o COSIF pode impedir a imposição da penalidade em tela às instituições financeira e equiparadas que não constem da relação prevista no texto legal. Ademais, caso o BACEN amplie ou reduza o rol de tais pessoas, a norma legal ficaria desatualizada. Assim, entende-se, salvo melhor juízo, que é suficiente limitar a aplicação de multa em referência às instituições financeiras e entidades que, cumulativamente, estejam sujeitas à adoção do COSIF e à inscrição no cadastro distrital, ou seja, restringir a imposição aos obrigados a apresentar a DES-IF.
Vale ressaltar que a exigência de inscrição no Cadastro Fiscal do DF recai sobre todas as pessoas que estejam estabelecidas nesta localidade, conforme se depreende do RISS:
Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do imposto sobre serviços.
Por fim, destaca-se que a relação em comento pode integrar norma complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, pois esses instrumentos são atualizados com maior celeridade que as leis.
Art. 2º Às instituições e demais entidades de que trata o artigo anterior, aplicam-se multas nos valores de:
I - R$ 2.929,33 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal que deixar de:
a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital;
c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; e
d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;
II - R$ 1.139,18 (um mil, cento e trinta e nove reais e dezoito centavos), por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas no:
a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e
d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DESIF, limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos casos previstos neste artigo.
A redação proposta, com fundamento no art. 50 da Lei Complementar nº 13, de março de 2009, tem o objetivo de sintetizar a norma veiculada nesse dispositivo. Para isso, sugere-se a exclusão de textos repetidos nos incisos e a respectiva inclusão no caput do artigo. Da mesma forma, propõe-se aglutinar no comando dos incisos I e II as disposições reiteradas em suas alíneas e eliminar as redundantes.
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: (...)
As redações de que tratam o quadro supracitado serão objeto da Emenda nº 03, anexa.
Por todo o exposto, conclui-se pela admissibilidade do projeto em apreciação nesta Comissão, nos moldes dado pelas emendas que integram este Parecer.
Assim, no âmbito da CCJ, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 722/2023, nos termos do art. 63, I, do RICLDF e aprovação das emendas nº 2 e 3 anexas.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
[2]Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguira´ leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.
§ 2º O contribuinte devera´ franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara´ o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.
[3]LC nº 4, de 30 dezembro de 1994
[4]Decreto nº 25.508, de 19 de março de 2005
[5]Alterada pela LC nº 943, de 16 de abril de 2018, disponível em: https://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=435&txtAno=2001&txtTipo=4&txtParte=.
[6]Art. 65, V, “e”, da Lei nº 1.254/1996
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 14:59:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107126, Código CRC: 317070b0
-
Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (107121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 362/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 362/2023, que “Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Max Maciel, o Projeto de Lei n.° 362, de 2023, que “Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU”.
Segundo o art. 1° da proposição, a finalidade do fundo é assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle, operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
As receitas do fundo, que deverão ser depositadas em instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana”, estão listadas no art. 2°. Os recursos serão aplicados naquilo que prevê o art. 3°.
O projeto também cuida, no art. 4º, de estabelecer critérios para a destinação das receitas: 15% à mobilidade ativa (a pé); 15% à mobilidade ativa (ciclomobilidade); e 70% ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
A gestão do fundo será supervisionada por Conselho Diretor composto por: um representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU – no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal; quatro representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art. 4º); dois representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB; um representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH; um representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – SEGOV.
Os integrantes do Conselho Diretor serão indicados por ato do Poder Executivo, com mandatos de 3 anos, permitida a recondução por igual período. A recondução, no entanto, é vedada aos representantes da sociedade civil.
O Conselho Diretor possui caráter deliberativo e não remunerado. Será presidido por integrante da SEMOB e reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
A proposição ainda prevê, no art. 7°, que a prestação de contas do fundo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal será realizada ao final de cada exercício. O art. 8º impõe a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no que for necessário.
Segue cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, além da finalidade já descrita no art. 1º, o autor aponta o objetivo de “proporcionar o acesso democrático, sustentável e seguro, priorizando, nesta ordem, meios de transportes ativos (mobilidade a pé e ciclomobilidade), transportes públicos coletivos e demais meios de transporte, seguindo a priorização definida na Política de Mobilidade Urbana”.
Afirma, ademais, que “o projeto complementa dispositivos presentes na Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída pela Lei Federal n.º 12.587/2012, importante instrumento que viabiliza o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização de condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana”.
A proposição foi lida em 10 de maio de 2023 e distribuída à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Em votação na CMTU e na CAS, o projeto recebeu pareceres favoráveis, os quais foram aprovados na 3ª Reunião Ordinária, em 30 de agosto de 2023, e na 12ª Reunião Ordinária, em 08 de novembro de 2023, respectivamente.
O projeto, que ainda não foi apreciado pela CEOF¹, foi encaminhado à CCJ para exame e parecer, em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, conforme despacho do Plenário.²
Em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de Lei n.° 362, de 2023, visa criar o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU, cuja finalidade é assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana.
O Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria tratada no projeto, dada a sua autonomia administrativa e financeira na prestação de serviços públicos de interesse local, conforme previsão contida no inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ressalta-se, ademais, previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal que atribui ao ente federado a competência privativa para organizar e prestar o serviço de transporte coletivo, nos termos do inciso VI do art. 15:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
...
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (g.n.)
Embora não se vislumbre impedimento relacionado à competência do Distrito Federal, a proposição contém vício de inconstitucionalidade formal subjetiva, o qual demonstraremos a seguir.
A instituição de fundos, conquanto dependa de autorização legislativa (art. 167, IX, da CF/88, e, por simetria, art. 151, IX, da LODF), é de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme § 4º do art. 151 da LODF:
Art. 151. São vedados:
...
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
...
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão. (g.n)
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reforça esse entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, IV DA LEI 5.317/2014. FUNDO FINANCEIRO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. O artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317/2014, de autoria parlamentar, ao criar um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos da Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenados no Distrito Federal, promove indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo.
2. A iniciativa de leis que disponham sobre criação de fundos e sobre atribuiçoes das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administraçao publica local são de competencia privativa do Governador do Distrito Federal.
3. Vício de iniciativa que importa em afronta ao principio da separaçao dos poderes. Inconstitucionalidade formal e material configuradas.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
(Acórdão 1110245, 20170020215118ADI, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/6/2018, publicado no DJE: 23/7/2018. Pág.: 69/70) (g.n.)
O titular da função executiva relacionada à prestação dos serviços de mobilidade urbana, em especial o transporte público, é o Governador do Distrito Federal, que detém a competência privativa para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, segundo o inciso X do art. 100 da LODF.
Nesse contexto, a criação e, por conseguinte, a gestão de fundo financeiro destinado à mobilidade urbana são matérias de organização administrativa, sobre as quais o Chefe do Poder Executivo possui competência privativa para iniciar o processo legislativo, conforme inciso IV do § 1º do art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
...
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
Ressalta-se, ainda, que a proposição promove a vinculação de receitas orçamentárias (artigos 3º e 4º), em violação à reserva de iniciativa do Poder Executivo para propor lei orçamentária, nos termos do inciso III do art. 165 da Carta Magna e do inciso III do art. 149 da LODF. A propósito:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE DESTINA PARTE DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS A ENTIDADES DE ENSINO. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ARTS. 161, IV, F, E 199, §§ 1º E 2º. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. Ação Direita de Inconstitucionalidade em que se discute a validade dos arts. 161, IV, f e 199, §§ 1º e 2º da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 47/2000. Alegada violação dos arts. 61, § 1º, II, b, 165, III, 167, IV e 212 da Constituição. Viola a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para propor lei orçamentária a norma que disponha, diretamente, sobre a vinculação ou a destinação específica de receitas orçamentárias (art. 165, III, da Constituição). A reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição somente se aplica aos Territórios federais. Inexistência de violação material, em relação aos arts. 167, IV e 212 da Constituição, na medida em que não há indicação de que o valor destinado (2% sobre a receita orçamentária corrente ordinária) excede o limite da receita resultante de impostos do Estado (25% no mínimo) Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2447, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-01 PP-00120) (g.n.)Deixa-se de analisar os demais aspectos, em razão da insanável inconstitucionalidade formal verificada.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 71, § 1º, inciso IV, 100, inciso X, 149, inciso III, e art. 151, § 4º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 362, de 2023.
Sala das Comissões,
Deputado Robério Negreiros
Relator
[1] Consulta ao PLe no dia 27 de novembro de 2023.
[2] Consulta ao PLe no dia 27 de novembro de 2023.
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Emenda (Subemenda) - 640 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
SUBemenda (ORÇAMENTÁRIA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
À Emenda Aditiva (Orçamentária) nº 408 ao Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
Fica alterada a Emenda Aditiva (Orçamentária) nº 408, de minha autoria, na forma abaixo relacionada:
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09129 - ADM. REG. DO JARDIM BOTÂNICO
Função
25 - ENERGIA
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICA
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1836 - AMPLIAÇÃO DOS PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Subtítulo
20560 - AMPLIAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO
Localização
27 - REGIÃO XXVII - JARDIM BOTÂNICO
Produto
150 - PONTO DE ILUMINAÇÃO IMPLANTADO
Meta física
250
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda objetiva corrigir o valor da Emenda Aditiva nº 408 ao presente Projeto de Lei, a qual destina recursos à ampliação da iluminação pública na Região Administrativa do Jardim Botânico.
É relevante ressaltar, nesse contexto, que a presente emenda está estritamente em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Decisão do Colégio de Líderes, publicada no DCL Nº 221, de Brasília, em 11 de outubro de 2023. Essa decisão determinou que cada Deputado Distrital poderia apresentar, no máximo, 30 emendas, observando o limite financeiro de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões), referente à PLOA 2024 (PL 613/2023).
Sendo assim, rogamos a aprovação da presente Subemenda pelos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Indicação - (107125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de lei de reestruturação e desmembramento da carreira de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de lei de reestruturação e desmembramento da carreira de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação eiva de solicitação encaminhada a este gabinete através da Associação de Servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - ASSDF/AVAS no sentido de solicitar o desmembramento e reestruturação da carreira dos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde do Distrito Federal.
Cabe salientar que, quanto a sugestão, há processo SEI tramitando no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde sob o nº 00060-00166458/2023-10 contendo minuta do pretenso projeto de lei, portanto, a presente solicitação caminha no sentido de atendimento do pleito já em análise no âmbito da supracitada pasta.
Ante o exposto e tendo em vista o caráter meritório da matéria, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital
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Despacho - 6 - SACP - (107122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, Processo concluído
Brasília, 12 de dezembro de 2023
daniel Vital
Assistente Técnico Legislativo
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Moção - (107052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, os idealizadores do projeto literário do Instituto Ser Criança, o Sr. Rogério Barbosa de Almeida e Sra. Eliana Negreiros de Ferreira, que se especificam.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos idealizadores do projeto literário do Instituto Ser Criança, o Sr. Rogério Barbosa de Almeida e Sra. Eliana Negreiros de Ferreira pelos relevantes serviços prestados em prol da população do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca registrar a valorização que temos por esse instituto e por seus gestores e idealizadores, que proporcionam às crianças conteúdo educativos, lúdicos, com temáticas sociais relevantes, e que contribuem com a promoção dos direitos no combate aos abusos cometidos contra os mesmos. A ação proposta tem como premissa uma linguagem lúdica para alcançar o público infantil em relação ao tema abuso.
O objetivo do projeto é promover o acesso à informação para as crianças. Um material com linguagem adequada para a faixa etária entre 6 a 12 anos, levando em consideração os quesitos psicossocial e pedagógico, e proporcionando conhecimento por meio da leitura. O Ser Criança é um projeto orientador e preventivo, tratando de temas exclusivamente relacionados à proteção das crianças.
Esse projeto existe há 13 anos levando temáticas diversas a cada etapa. Desde sua primeira edição, promove atividades de prevenção e já atendeu cerca de 1.000.000 um milhão de crianças até então. O Instituto Ser Criança, tem uma grande experiência na rede pública de ensino do Distrito Federal e já atuou em parceria com os principais órgãos do Governo do Distrito Federal e outras instituições e empresas privadas.
A criança, como uma etapa do ciclo de vida, caracteriza-se por um intenso processo de definições, escolhas e arranjos para a construção de uma trajetória na sociedade. As condições em que é vivido esse processo e a quantidade e qualidade dos recursos disponíveis para a composição dessa equação definem, em grande medida, a qualidade da inclusão e da participação social que a criança pode realizar nesse processo de transição para a vida adulta.
Em função das inúmeras diferenças e desigualdades coexistem e diferenciadas maneiras de processar a transição, novas dificuldades se apresentam para o processo de emancipação, e aumenta o número de crianças que têm suas biografias marcadas de forma negativa por conta dos males a serem combatidos por meio da execução do projeto.
Diante desse fator, implantar atividades vinculadas ao tema escolhido, tendem a contribuir para a formação do indivíduo como um todo de maneira que possa integrar a sociedade pronto para a vida.
Os homenageados nesta proposição são pessoas respeitadas, que desenvolvem trabalhos reconhecidos à sociedade, a qual já demonstra e reflete os seus efeitos positivos, cujos ideais encontram-se em consonância com a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por esses gestores que pensam no futuro de nosso Estado, que são nossas crianças, registrando assim, a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas, merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala da Sessões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Moção - Cancelado - (107058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados voluntariamente à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
Adma Lucinda Lima de Morais
Amélia Lopes do Vale Oliveira
Ana Lucia Walker
Anitta Elizabeth do Carmo Melo
Belti Alves dos Santos
Claudia Pinheiro da Silva
Diva Marini Coelho de Pinho
Edileusa Rodrigues Freires
Edmeia da Paixão Lins Rabelo
Eliana Inês de Faria Ferreira
Francisco Gustavo Medeiros Dias
Gláucia Maria Pereira Nobre
Iraci Francisca dos Santos
Lindaura de Macêdo Silva
Lucia do Nascimento
Luciana Pereira da Silva
Lugercina Lourenço do Carmo
Marcia Paula Sartori
Maria das Graças Leocadia de Sousa
Maria Goretti de Lacerda Maciel
Maria Luiza Pires da Silva Abrão
Maria Ria Marcolino
Monica Sales Lima Bezerra
Salete Paulina Cenci Malinsic
Vanderlicia Dias Rodrigues
Vanessa de Souza Rocha
Wanda de Souza Texeira
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor aos voluntários que prestam relevantes serviços à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional do Voluntário.
O Dia Internacional do Voluntário foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1985 para incentivar e promover ações de voluntariado ao redor do mundo. De acordo com a ONU, “o voluntário é o jovem ou o adulto que devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem-estar social ou outros campos.”
Os voluntários exercem papel de grande relevância, pois atuam em áreas como saúde, educação, entre outras, e doam seu tempo e trabalho com o objetivo de apoiar pessoas. Assim, precisamos estimular que o espírito de solidariedade se espalhe pelo mundo através de diferentes ações realizadas por voluntários, pessoas que usam suas habilidades e dons em prol de uma causa ou necessidade.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com o trabalho voluntário desenvolvido em nossa cidade, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 17:07:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (107051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 722/2023
Institui multas por descumprimento de obrigações acessórias relativas à Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras e demais entidades - DES-IF.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com as emendas apresentadas pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 12/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 11:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 14:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 11:05:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (107054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2780/2022
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília".
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 12/12/2023
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 11:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 12:50:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 14:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 11:05:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 29 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda Nº
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Suprima-se o inciso III do art. 2° do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 452/2023 apresentado na Comissão de Constituição e Justiça.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista a apresentação do Projeto de Lei 794/2023, que apresentou modificação no prazo de vigência da Lei 6466, de 27 de dezembro de 2019, até até 31 de dezembro de 2027, indo de encontro ao que fora apresentado pelo substitutivo do nobre Deputado Thiago Manzoni, que define a vigência até o ano de 2025.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Despacho - 4 - CCJ - (107053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação. Por oportuno, ressalta-se que, na Folha de Votação 107051, onde se lê “Parecer 01 - CCJ”, leia-se “Parecer 02 - CCJ”, uma vez que durante a reunião foram sugeridas alterações no texto do parecer com as quais o relator concordou, alterando-o nos termos do art. 95, XIII, do RICLDF.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 1 - CERIM - (107050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
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02/02/2024 - 15 horas - Externo
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Zona Cívico-Administrativa, 11 de dezembro de 2023
RAFAELA MOLETTA
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - CCJ - (107055)
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Comissão de Constituição e Justiça
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AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
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Despacho - 5 - CCJ - (107049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (107038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 598/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA, sobre o Projeto de Lei nº 598/2023, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado(a) Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 598/2023, de autoria do ínclito Deputado Wellington Luiz, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
O presente relatório abordará os principais pontos do projeto, suas implicações e potenciais benefícios.
Alinhamento com a Constituição Federal:
O projeto se alinha com o Artigo 144 da Constituição Federal, que prevê a organização das forças de segurança pública, ao estender a obrigatoriedade da disciplina para agentes de segurança do Distrito Federal. Isso demonstra a consonância com a estrutura normativa vigente, reforçando a importância da formação em políticas públicas para mulheres no contexto da segurança.
Objetivos da Lei:
O Art. 1º estabelece que a finalidade principal da lei é orientar os agentes das forças de segurança para o conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para aprimorar suas atividades. Isso reflete um comprometimento com a promoção da igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres.
Diretrizes da Lei:
O Art. 2º apresenta as diretrizes da lei, que incluem a execução de ações para disseminar e implementar políticas públicas para mulheres, a produção de informações sobre igualdade de gênero, o fomento à discussão e a integração de ações sociais. Essas diretrizes apontam para uma abordagem abrangente e proativa na implementação da disciplina.
Conteúdo Programático:
O Art. 3º estabelece os temas mínimos que devem ser abordados na disciplina, como a história do movimento feminista, direitos das mulheres, violência de gênero e participação política feminina. Isso assegura uma formação abrangente e informada sobre as questões que envolvem as mulheres na sociedade.
Carga Horária e Qualificação dos Professores:
O Art. 3º também estabelece a carga horária mínima para a disciplina, garantindo que seja adequadamente incorporada nos diferentes níveis de formação. Enquanto o Art. 4º destaca a importância de profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos para ministrar a disciplina, proporcionando uma abordagem qualificada e especializada.
Avaliação e Conclusão dos Cursos:
O Art. 5º estabelece a obrigatoriedade de aprovação na prova da disciplina para a conclusão dos cursos, reforçando a importância do conhecimento adquirido. Essa medida visa garantir que os agentes estejam devidamente capacitados e informados sobre as questões abordadas.
Regulamentação e Entrada em Vigor:
O Art. 6º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, garantindo sua efetiva implementação no prazo de 120 dias após a publicação. Isso demonstra um compromisso com a celeridade na aplicação das medidas propostas. Já o Art. 7º estabelece a data de entrada em vigor da lei.
Conclusão:
O Projeto de Lei nº 598/2023 demonstra um comprometimento significativo com a integração de políticas públicas para mulheres nos cursos das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal. Ao abordar temas relevantes e estabelecer diretrizes claras, a lei visa contribuir para a formação de agentes mais conscientes e capacitados, promovendo a igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres. A regulamentação eficiente por parte do Poder Executivo será fundamental para garantir a eficácia e aplicação adequada da lei.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Segurança – CSEG, em análise de mérito (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 598/2023 - “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
A Comissão de Segurança - CSEG, após minuciosa análise técnica do Projeto de Lei nº 598/2023, propõe este Parecer visando avaliar seu mérito e recomendar medidas para aprimorar a legislação em questão, in verbis:
Análise de Mérito:
Alinhamento com a Constituição Federal: O projeto está em conformidade com o Artigo 144 da Constituição Federal ao estender a obrigatoriedade da disciplina para agentes de segurança do Distrito Federal.
Objetivos Claros e Relevantes: A proposta tem como objetivo principal orientar os agentes para o conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para o aprimoramento de suas atividades.
Diretrizes Adequadas: As diretrizes estabelecidas no Artigo 2º são abrangentes e proativas, buscando disseminar e implementar políticas públicas para mulheres, produzir informações sobre igualdade de gênero, fomentar discussões e integrar ações sociais.
Conteúdo Programático Significativo: O Artigo 3º determina temas relevantes a serem abordados na disciplina, garantindo uma formação abrangente sobre a história do movimento feminista, direitos das mulheres, violência de gênero, espaço feminino de trabalho e participação política.
Carga Horária Adequada: A definição de carga horária mínima para a disciplina, conforme estabelecido no Artigo 3º, é apropriada para cada nível de formação, assegurando uma abordagem equilibrada.
Qualificação dos Professores: O Artigo 4º destaca a importância de profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos para ministrar a disciplina, garantindo uma abordagem qualificada.
Avaliação para Conclusão dos Cursos: O Artigo 5º estabelece a necessidade de aprovação na prova da disciplina para a conclusão dos cursos, reforçando a importância do conhecimento adquirido.
Cumpre ressaltar, que esta Comissão propôs uma Emenda Aditiva, objetivando enriquecer ainda mais a legislação em questão. A emenda propõe a inclusão do inciso VI ao Artigo 3º, estabelecendo a obrigatoriedade da disciplina "Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM)" nos conteúdos programáticos dos cursos de formação das forças de segurança. Essa inclusão visa proporcionar uma compreensão mais abrangente e específica das ações e estratégias implementadas no âmbito distrital para promover a igualdade de gênero e proteger os direitos das mulheres.
Conclusão:
Em vista disso, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO, nos termos da Emenda Aditiva nº 1, do Projeto de Lei nº 598/2023, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Emenda (Aditiva) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (107037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA N°
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 598/2023, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.”
Acrescente-se ao art. 3º do projeto o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 3º (...) (...)
VI - Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM).
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta ilustre comissão a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 598/2023, que versa sobre a inclusão obrigatória das disciplinas de Políticas Públicas para Mulheres nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.
A proposta original representa um passo fundamental na promoção da igualdade de gênero e no fortalecimento da abordagem de gênero nas instituições de segurança. No entanto, buscando enriquecer ainda mais a legislação em questão, propomos a inclusão do inciso VI ao artigo 3º do projeto, estabelecendo a obrigatoriedade da disciplina "Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM)" nos conteúdos programáticos.
Tal inclusão é necessária para garantir que os profissionais de segurança pública e privada do Distrito Federal sejam completamente capacitados, não apenas na compreensão teórica das políticas públicas externas para mulheres, mas também na aplicação prática do Plano Distrital específico. O PDPM, sendo uma ferramenta crucial para a implementação de ações efetivas em prol das mulheres, merece destaque como componente curricular obrigatório.
A inclusão do Plano Distrital no escopo do projeto fortalecerá a formação dos agentes de segurança, garantindo que eles não apenas entendam os princípios das políticas públicas, mas também incluam aptos a implementar estratégias concretas alinhadas com a realidade local. O reconhecimento e o entendimento das particularidades do Distrito Federal são cruciais para a eficácia das medidas de segurança externas para as mulheres.
Cumpre ressaltar, o disposto na PORTARIA Nº 271, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021, bem como o DECRETO Nº 42.590, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021, que corroboram a necessidade de propormos a Emenda Aditiva ao Projeto em análise.
Destarte, esta Emenda Aditiva busca aprimorar o Projeto de Lei nº 598, tornando-o mais abrangente e alinhado com as demandas específicas do Distrito Federal no que diz respeito à segurança e proteção das mulheres, contribuindo assim para um ambiente mais seguro e igualitário em nossa sociedade.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Emenda Aditiva que, acrescenta o inciso VI ao art. 3º do Projeto de Lei 598/2023.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (107029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Relator)
Ao Projeto de Lei nº 502/2023, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2025, os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP previstos na Lei mencionada.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................
......................................................
XIV – os veículos destinados à aprendizagem emplacados e licenciados no Distrito Federal e registrados no Cadastro de Veículos do Detran/DF na categoria aprendizagem, em nome de estabelecimento que exerça como atividade principal a classificada no código P8599-6/01 da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE Fiscal e que possua registro de credenciamento no Detran/DF como Centro de Formação de Condutores – CFC (autoescola).
......................................................
§ 12. A concessão da isenção de que trata o inciso XIV do caput condiciona-se ao atendimento dos requisitos legais no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – no caso de veículo novo, da data do registro ou cadastramento no Detran/DF;
II – no caso de veículo usado, na data constante do Certificado de Registro de Veículo – CRV, desde que, na data da alienação, o veículo esteja registrado na categoria aprendizagem, no Cadastro de Veículos do Detran/DF.
......................................................
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Fiquem revogados:
I – o art. 16-A da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019; e
II – a Lei nº 6.867, de 21 de junho de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo incorpora as alterações necessárias, inclusive a trazida por meio do Projeto de Lei nº 794/2023, adequa suas redações e aprimora a técnica legislativa de ambas as proposições.
Deputado IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 14:48:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 33 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 15-A, da alteração promovida pelo art. 1º, XX, a seguinte redação:
Art. 15-A As cooperativas ou associações habitacionais de que tratam essa Lei, podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou regulamentação vigente e o interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
Deve ser mantida a redação proposta pela Emenda nº 4 - CAF, utilizando a palavra “requerer”, pois, tendo em vista que as entidades possuem legitimidade para desenvolver empreendimentos habitacionais de interesse social na forma do art. 5º da própria Lei nº 3.877/2006, a legislação deve prever a possibilidade do recebimento de pleitos formulados por tais entidades, com a indicação de áreas públicas que atendem a demanda habitacional de seus associados ou cooperados.
A possibilidade de apresentação de requerimentos na forma prevista na proposta acima reflete, inclusive, o cumprimento do princípio básico da participação social na formulação e execução da política habitacional no Distrito Federal.
Todavia, a fim de se evitar qualquer interpretação de que o requerimento das áreas pelas entidades vincula o Poder Público a destiná-las àquele fim, sugere-se a inclusão de texto para esclarecer que a requisição deverá ser analisada pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, ao qual caberá a decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido, em atenção a legislação e regulamentações vigentes.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2023, às 15:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 34 - PLENARIO - Aprovado(a) - (107035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
À Emenda Substitutiva nº 28 do Ao Projeto de Lei nº 452/2023, que “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal. ”
Dê-se ao art. 21, da alteração promovida pelo art. 1º, XVIII, a seguinte redação:
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap ou pelo Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A referida inclusão se justifica pois, em regra, os imóveis destinados para programas habitacionais de interesse social são doados pela TERRACAP ao Distrito Federal para que o órgão executor da política habitacional possa desenvolver os empreendimentos habitacionais, conforme previsto no art. 5º da própria Lei nº 3.877/2006 em debate e o art. 16 da Lei nº 4.020/2007 – que dispõe sobre a criação da CODHAB:
Lei nº 3.877/2006
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
Lei nº 4.020/2007
Art. 16 - A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP doará ao Distrito Federal as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas situados nas áreas destinadas à execução dos planos e programas habitacionais de interesse social, conforme determina o art. 5º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006. § 1° - Os imóveis doados nos termos do caput deste artigo serão transferidos pelo Distrito Federal à CODHAB/DF, para a execução de suas atividades.
Dessa forma, na mencionada situação, a transferência de domínio ao cooperado ou associado não será feita pela Terracap, mas sim pelo Distrito Federal, por intermédio do órgão executor da política habitacional.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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